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TJ-BA funciona em regime de plantão extraordinário durante feriado da Independência da Bahia




Foto: Reprodução / OAB-BA

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) instituiu regime de plantão extraordinário para os dias 2 e 3 de julho, quinta e sexta-feira, em razão do feriado da Independência da Bahia, celebrado em 2 de julho. A medida abrange as unidades judiciais e administrativas e tem como objetivo assegurar a apreciação de demandas de caráter urgente durante o período.

Conforme o Decreto Judiciário nº 1050/2025, os prazos processuais permanecerão suspensos nos dias mencionados. O TJ-BA mantém, regularmente, o plantão ordinário para análise de questões urgentes fora do horário de expediente, funcionando de segunda a sexta-feira, das 18h às 8h do dia seguinte, e de forma ininterrupta aos sábados, domingos e feriados.

O plantão unificado do 1º grau restringe-se ao exame de matérias específicas, incluindo pedidos de habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista, comunicação de prisão em flagrante, apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória, e representação da autoridade policial ou do Ministério Público para decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de justificada urgência.

Também estão contemplados pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores mediante comprovação objetiva de urgência, medidas cautelares cíveis ou criminais que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou que, pela demora, possam resultar em grave prejuízo ou dano de difícil reparação, e medidas urgentes dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses enumeradas.

O plantão atende ainda medidas urgentes relacionadas a atos infracionais imputados a adolescentes e medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.

O horário de funcionamento do plantão do 1º grau será das 9h às 13h, período de permanência. Nos demais horários, o serviço funciona em regime de sobreaviso, e o magistrado plantonista apreciará apenas expedientes protocolados que envolvam risco de morte ou outra situação de especial urgência que justifique a não utilização do período de permanência.

Os expedientes endereçados ao Plantão Judiciário devem ser efetuados por meio eletrônico, via Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). O contato pode ser feito pelos telefones (71) 3372-5346 ou 5345, pelo e-mail plantao1grau@tjba.jus.br, ou presencialmente no prédio do TJ-BA, localizado no Centro Administrativo da Bahia.

A Vara de Audiência de Custódia funcionará no mesmo horário, das 9h às 13h, com competência para decidir imediatamente sobre a custódia do flagranteado, apreciar pedidos de liberdade provisória, examinar pedidos de relaxamento de prisão e de manutenção da prisão em flagrante quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, sempre por decisão fundamentada e observada a legislação pertinente.

Compete ainda à Vara avaliar demais incidentes ajuizados simultaneamente à comunicação da prisão em flagrante, promover a instrução dos expedientes, determinar a coleta e gerenciar dados dos custodiados, oportunizar em audiência de custódia a manifestação do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Defensor Constituído, e velar pelo encaminhamento dos expedientes à distribuição para posterior remessa à Vara Criminal competente.

O plantão do 2º grau restringe-se ao exame de pedidos de habeas corpus e mandado de segurança em que figure como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça, comunicação de prisão em flagrante e apreciação de pedidos de liberdade provisória, exceto na hipótese do art. 376 do Regimento Interno do TJBA, e representação da autoridade policial ou do Ministério Público para decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de justificada urgência.

Também são examinados pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores com urgência comprovada, tutela provisória de urgência ou cautelar cível ou criminal que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou em que a demora possa resultar em grave prejuízo, e medidas urgentes relacionadas a atos infracionais imputados a adolescentes.


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